Aviso Encerrado.

AVISO: MAR 2020 | Madeira – Pesca: Eficiência Energética, Segurança e Seletividade a Bordo / 2022

Fase de candidaturas: até dia 30 de junho de 2022

Objetivos 

Promover uma pesca ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento.

Beneficiários 

Podem apresentar candidaturas ao presente regulamento:

  1. Proprietários de navios de pesca registados na frota da Região Autónoma da Madeira;
  2. Pescadores, no âmbito de operações enquadráveis nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 4.º;
  3. Organizações de pescadores reconhecidas pelo Estado, no âmbito de operações enquadráveis nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º

Área Geográfica

Região Autónoma da Madeira.

Tipologia de Operações 

São operações suscetíveis de apoio ao abrigo do presente regulamento as operações enquadráveis numa das seguintes tipologias:

    1. Investimentos a bordo de navios de pesca ou em equipamentos individuais, que visem melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, desde que ultrapassem as exigências previstas pelo direito da União Europeia ou pelo direito nacional;
    2. Investimentos em equipamentos que melhorem a seletividade das artes de pesca em termos de tamanho e de espécies;
    3. Investimentos a bordo ou em equipamentos que eliminem as devoluções, evitando ou reduzindo as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais, ou que lidem com as capturas indesejadas a desembarcar nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro;
    4. Investimentos em equipamentos que eliminem ou limitem os impactos físicos e biológicos da pesca no ecossistema ou no fundo do mar ou que protejam as artes de pesca e as capturas contra os mamíferos e aves protegidos pela Diretiva n.º 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, e pela Diretiva n.º 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Con-selho, de 30 de novembro de 2009, desde que tal não comprometa a seletividade das artes de pesca e contanto que sejam introduzidas todas as medidas adequadas a evitar danos físicos aos predadores;
    5. Investimentos a bordo ou em equipamentos destinados a reduzir a emissão de poluentes ou de gases com efeito de estufa e a aumentar a eficiência energética dos navios de pesca, incluindo investimentos em artes de pesca desde que não comprometam a seletividade;
    6. Auditorias e programas de eficiência energética, bem como estudos destinados a avaliar o contributo de sistemas de propulsão e de desenhos do casco alternativos para a eficiência energética dos navios de pesca;
    7. Investimentos na substituição ou modernização de motores propulsores principais ou auxiliares;
    8. Investimentos que acrescentem valor aos produtos da pesca ou investimentos inovadores a bordo que melhorem a qualidade desses mesmos produtos, condicionados à utilização de artes de pesca seletivas.

Despesas Elegíveis 

  1. Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis:
      1. No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º e no que respeita à melhoria das condições de segurança a bordo, as despesas com:
        1. Meios de salvação incluindo jangadas salva-vidas;
        2. Equipamentos individuais de flutuação (PFD);
        3. Sistemas de recuperação de homens caídos ao mar (MOB);
        4. Balizas de localização (EPIRB);
        5. Equipamentos de prevenção, deteção e combate de incêndios, incluindo estruturas de proteção passiva;
        6. Sistema de esgotos e proteção contra alagamento, nomeadamente bombas e alarmes de esgoto, portas e escotilhas estanques;
        7. Equipamentos e elementos necessários à melhoria da segurança no convés, nomeadamente proteção nas operações de pesca e monitorização das mesmas através de circuitos internos de vídeo;
        8. Equipamentos que minimizem o risco de acidentes a bordo;
        9. Equipamentos eletrónicos de comunicações e segurança.
      2. No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º e no que respeita à melhoria das condições saúde a bordo, as despesas com:
        1. Prestação de cuidados por telemedicina, incluindo tecnologias e equipamentos eletrónicos e de imagiologia médica aplicados a consultas médicas à distância nos navios;
        2. Fornecimento de guias e manuais para melhorar a saúde a bordo;
        3. Campanhas de informação para melhorar a saúde a bordo;

Condições Eligibilidade Beneficiários

  • Demonstrem deter capacidade económica e financeira equilibrada, através do rácio de autonomia financeira superior a 15%;
  • Não estejam impedidos de apresentar candidaturas, para um determinado navio;
  • Possuam, consoante o caso, autorização para a modificação do navio objeto da operação ou para substituição ou modernização do motor.

Condições Eligibilidade Projeto

  • Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;
  • Visem os objetivos previstos e se enquadrem em pelo menos uma das tipologias elencadas no artigo anterior;
  • Prevejam um investimento elegível de valor igual ou superior a 1000 euros para navios de comprimento fora a fora inferior a 12 m e igual ou superior a 5000 euros para os restantes;
  • Envolvam navios que:
    • Estejam licenciados à data da apresentação da candidatura:
    • Não estejam incluídos, à data de apresentação da candidatura, em lista comunitária ou de Organização Regional de Pesca de navios associados à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).
  • Os navios têm de cumprir limites mínimos de atividade;
  • Não é concedido apoio a operações que aumentem a capacidade de pesca de um navio ou a sua capacidade para detetar peixe;
  • Existem limites ao n.º de apoios concedidos durante o período de programação.

Natureza dos Incentivos

  • Incentivo Não Reembolsável;
  • Taxa de incentivo é de:
    • 70% – geral;
    • 80% – pequena pesca que não diga respeito à substituição ou modernização de motores;
    • 30% – substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares;
    • 100% – algumas ações que sejam de interesse coletivo, que sejam executadas por beneficiário coletivo e que possuam características inovadoras, se for caso disso, a nível local.
    • 30% – executada por empresa não PME.

– Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor sobre este sistema de incentivos, incluindo os seus Avisos –

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