Aviso: ALT2030-2024-1 | Investimento Empresarial Produtivo para uma transição justa
Apoio para
Investimento empresarial em atividades inovadoras e qualificadas que contribuam para a progressão na cadeia de valor e, por outro lado, operações que conduzam à diversificação, modernização e reconversão económicas, com foco no reforço e expansão de novas indústrias e novos serviços tecnologicamente avançados, dirigidos à transição climática e energética.
Ações abrangidas por este aviso
Consideram-se enquadráveis os investimentos de natureza inovadora que se traduzam na produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis e com elevado valor acrescentado e nível de incorporação nacional, que correspondam a um investimento inicial, conforme definido no n.o 49 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, relacionados com:
- A criação de um novo estabelecimento;
- O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;
- A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no estabelecimento.
Entidades que se podem candidatar
Micro, pequenas e médias empresas (PME), de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, com contabilidade organizada, que cumpram os requisitos de elegibilidade previstos no artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 20-A/2023, de 22 de março, que define o regime geral de aplicação do Portugal 2030 e respetivos Fundos, e nos artigos 6.o e 22.o do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital (REITD).
Área geográfica abrangida
NUTS III – Alentejo Litoral.
Período de candidaturas
O período de apresentação de candidaturas inicia a 04/05/2023 e decorrerá em fases, podendo candidatar-se a qualquer uma das fases, empresas que tenham ou não, apresentado Registo de Pedido de Auxílio.
Data de encerramento de cada fase:
Fase 1 – 12 abril de 2024 (18h)
Fase 2 – 31 julho de 2024 (18h)
Fase 3 – 18 de outubro de 2024 (18h)
Fase 4 – 16 de dezembro de 2024 (18h).
Âmbito Setorial:
No âmbito do disposto no Plano Territorial de Transição Justa – Alentejo Litoral (PTTJ) serão elegíveis investimentos produtivos enquadráveis nos setores das Energias Renováveis (excluindo, projetos de investimento destinados à produção, armazenamento, transporte, distribuição e infraestruturas), do Agroalimentar e do Turismo, nos seguintes termos:
– Domínio do Agroalimentar – atividades incluídas nas divisões 10 e 11 da CAE (Rev 3).
– Domínio das Energias Renováveis – atividades incluídas nas divisões 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 32 da CAE (Rev 3), sempre que os projetos se enquadrem em atividades do setor das Energias Renováveis ou de suporte ao setor.
– Domínio do Turismo – atividades incluídas nas divisões 55, 79, 90, 91, nos grupos 561, 563, 771, e as atividades que se insiram nas subclasses 77210, 82300, 93110, 93192, 93210, 93292, 93293, 93294, e 96040 da CAE.
Formas de apoios
Subvenção. Custos reais
Taxas de financiamento
Taxa de financiamento das despesas elegíveis: até ao limite máximo de 60%.
Custos elegíveis
No âmbito do presente Aviso de concurso, são elegíveis os seguintes custos, desde que diretamente relacionados com o desenvolvimento da operação:
a) Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento.
Em casos devidamente justificados, as operações podem ainda incluir a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções.
b) Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim.
c) Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; serviços de engenharia; estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o Princípio «Não prejudicar significativamente», conforme definido no artigo 8.o do REITD; diagnósticos; auditorias e projetos de arquitetura e de engenharia.
No caso das operações do setor do turismo, em casos devidamente justificados no âmbito do exercício da respetiva atividade turística, pode ser elegível o material circulante que constitua a própria atividade turística a desenvolver, desde que diretamente relacionadas com o exercício dessa atividade e desde que não movidos por combustíveis fósseis.
Regras ou limites específicos à elegibilidade de despesa (Quando aplicável)
1 – Apresentar um mínimo de despesa elegível total por operação de 250.000 euros e uma despesa elegível total, aferida com base nos dados apresentados na candidatura, inferior a 25 milhões euros;
2 – O presente Aviso não contempla a elegibilidade de investimentos com quaisquer custos incorridos em data anterior à data da candidatura, ou do pedido de auxílio, incluindo os estudos de viabilidade;
3- Respeitar as demais regras gerais e específicas previstas no Regulamento Específico Inovação e Transição Digital;
4 – As despesas com construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções são elegíveis até ao limite de 35% da totalidade das despesas elegíveis da operação enquadráveis nos setores das Energias Renováveis e Agroalimentar e até ao limite de 60% da totalidade das despesas elegíveis da operação enquadráveis no setor do Turismo. Não são elegíveis as despesas relacionadas com empreendimentos turísticos/unidades de alojamento exploradas em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional;
5 – Outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento; serviços de engenharia; estudos; diagnósticos; auditorias e projetos de arquitetura e de engenharia, são elegíveis até ao limite de 5% da totalidade das despesas elegíveis da operação;
6 – Os custos com a realização de estudos ou relatórios no âmbito do alinhamento da operação com o Princípio «Não Prejudicar Significativamente», conforme definido no artigo 8.o do REITD, incluídos na alínea c) do Ponto anterior, não podem exceder 15.000 euros.
Formas de pagamento
☒ Adiantamentos % ☒ Reembolso ☒ Contra fatura
No presente Aviso, os pagamentos aos beneficiários são efetuados a título de adiantamento (adiantamento inicial até 10%, adiantamento contra fatura e adiantamento contragarantia), reembolso e/ou pagamento final, nos termos definidos em Norma da Autoridade de Pagamento.
– Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor sobre este sistema de incentivos, incluindo os seus Avisos –