Aviso Encerrado.

Aviso: BPF | Linha de Apoio à Produção

Candidaturas

Até 30 de junho de 2022, podendo ser prorrogado por indicação da entidade gestora da linha.

Objetivos

Esta Linha visa apoiar as empresas dos setores da indústria transformadora, dos transportes e armazenagem, a fazerem face às necessidades adicionais de fundo de maneio resultantes da subida de custos das matérias-primas e energia, e à disrupção nas cadeias de abastecimento.

A criação desta linha de apoio deve-se a um forte aumento da procura mundial, após o grande período de paragem e de expectativa, mas também devido ao facto de muitas indústrias terem tido grandes perturbações na produção motivadas pela pandemia por COVID-19, que afetou a economia real, não só durante a incidência do surto, mas também no período subsequente.

Dotação

Até 400 milhões de euros (400.000.000 €)

Beneficiários

Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, bem como Small Mid Cap e Mid Cap, como definido no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho e no Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, e Grandes Empresas, com atividade em território nacional, que desenvolvam atividade principal nas listas de CAE constantes do Documento de Divulgação (disponível para download no final da página), preencham a declaração constante no Anexo I, do referido Documento de Divulgação e cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

  • apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado. As empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado poderão aceder à linha caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar até à data da respetiva candidatura;
  •  não apresentem incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua, à data da emissão de contratação;
  • tenham, à data do financiamento, a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social, ou, no caso de dívidas vencidas após março de 2020, é garantido acesso ao financiamento, sob condição de adesão subsequente a plano prestacional;
  • não tenham sido consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, nos termos do nº 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014 de 17 de junho, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epidemia do COVID-19;
  • apresentem um dos seguintes impactos financeiros resultantes do aumento dos custos energéticos e/ou do aumento dos custos das matérias-primas, nomeadamente (1):
    a) apresentavam em 2019 um peso igual ou superior a 20% de custos energéticos no total dos custos de produção ou que apresentem à data da candidatura um peso dos custos energéticos no total dos custos de produção superior a 20%;
    ou
    b) registaram um aumento do custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas (CMVMC) (2) de 20% no 4º trimestre de 2021 face ao 4º trimestre de 2019 ou, por opção da empresa, nos últimos 3 meses antes da candidatura, face aos três meses homólogos de 2019/2020(3) ;
    ou
    c) apresentem queda da faturação operacional (4) igual ou superior a 15% no ano de 2021, face ao ano de 2019, quando resulte da redução de encomendas decorrente da perturbação da respetiva cadeia de valor originada pela escassez ou dificuldade de obtenção de componentes, nomeadamente semicondutores, bens intermédios ou matérias-primas;
  • não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 358.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro:
    a) entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro;
    b) Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;
  • cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo e todas as obrigações legais daí decorrentes;
  • cumpram os requisitos da Portaria n.º 295/2021 de 23 de julho de 2021, no caso serem empresas sujeita a este normativo.
(1) As condições previstas neste ponto não são aplicáveis a empresas que operem com os CAE 10413, 10611, 10613, 10711, 10720, 10730, 109, 2015 e 20200.
(2) De acordo com método de apuramento associado ao Campo A5006 da IES
(3) Por exemplo, para uma candidatura apresentada em março de 2022 o indicador em causa será apurado comparando o CMVMC de dezembro 2021, janeiro 2022 e fevereiro 2022, com os 3 meses homólogos de dezembro 2019, janeiro 2020 e fevereiro 2020.

(4) Com exclusão da faturação respeitante a transações não correntes da atividade da empresa v.g. alienação de ativos não afetos à exploração, venda de equipamento, venda de imóveis, etc.

Área geográfica

Empresas localizadas em território nacional.

Como solicitar

  • A empresa deve contactar uma instituição de crédito aderente e apresentar o pedido de financiamento/ candidatura à Linha;
  • Os pedidos de financiamento são objeto de decisão inicial por parte da instituição de crédito tendo em consideração a sua política de risco de crédito em vigor, devendo esta ser comunicada ao requerente no prazo de 5 dias úteis a contar da data do pedido. Em caso de recusa da operação, bastará à instituição de crédito dar conhecimento da sua decisão ao beneficiário;
  • Após a aprovação da operação pela instituição de crédito, esta enviará à Sociedade Garantia Mútua (SGM) através do Portal Banca, em formato fornecido pelo Sistema de Garantia Mútua, os elementos necessários à análise de risco pela SGM para efeitos de obtenção da garantia mútua;
  • A decisão da SGM deve ser comunicada à instituição de crédito, até ao prazo de 5 dias úteis, salvo situações em que esse prazo se revele insuficiente face os contornos da operação, podendo nesses casos o prazo ser até 10 dias úteis. A contagem dos prazos poderá ser suspensa, com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação;
  • Após a comunicação da aprovação pela SGM à instituição de crédito, as operações aprovadas deverão ser contratadas com a empresa até 60 dias.

Operações Elegíveis

Operações destinadas ao financiamento de necessidades de tesouraria.

Montante Máximo de Financiamento

Microempresa: 50.000 €
Pequena Empresa: 750.000 €
Média Empresa, Small Mid Caps, Mid Caps e Grandes Empresas: 2.500.000 €

Os montantes máximos de financiamentos por beneficiário acima referidos, quando atribuídos ao abrigo do Quadro Temporário, não poderão ainda exceder:

a) o dobro da massa salarial anual do cliente (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa, devidamente documentada, da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração;

ou

b) 25 % do volume de negócios total do cliente em 2019.

Prazo Global de Financiamento

Até 8 anos, após a contratação da operação.

Período de Carência

Até 12 meses de carência de capital, após a data de contratação da operação.

% Garantia Mútua Máxima

Até 70%.

% Contragarantia FCGM

As garantias emitidas pelas Sociedades de Garantia Mútua beneficiam de uma contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), em 100%.

Comissão de Garantia Mútua (limites máximos)

A. Quando a operação for contratada ao abrigo do Quadro Temporário

Integralmente suportada pelo beneficiário, com cobrança anual e postecipada.
A comissão de garantia é calculada mensalmente sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo, sendo que, para empréstimos superiores a 1 ano, a percentagem a aplicar será aumentada gradualmente ao longo da vigência da garantia aplicando-se a cada período temporal do empréstimo os termos e limites seguintes:

i) Empréstimos com prazos inferiores ou iguais a 6 anos:

Micro, Pequenas e Médias Empresas
Durante o primeiro ano da vigência da garantia – 15 bps
Durante o segundo e terceiro ano da vigência da garantia – 15 bps
Durante o quarto, quinto e sexto ano da vigência da garantia – 50 bps

Small Mid Cap, Mid Cap e Grandes Empresas
Durante o primeiro ano da vigência da garantia -15 bps
Durante o segundo e terceiro ano da vigência da garantia – 50 bps
Durante o quarto, quinto e sexto ano da vigência da garantia – 150 bps

ii) Empréstimos com prazos superiores a 6 anos:

Micro, Pequenas e Médias empresas
Durante o primeiro ano da vigência da garantia – 20 bps
Durante o segundo e terceiro ano da vigência da garantia – 50 bps
Durante o quarto, quinto e sexto ano da vigência da garantia – 115 bps
Durante o sétimo e oitavo ano da vigência da garantia – 200 bps

Small Mid Cap, Mid Cap e Grandes Empresas
Durante o primeiro ano da vigência da garantia -50 bps
Durante o segundo e terceiro ano da vigência da garantia – 115 bps
Durante o quarto, quinto e sexto ano da vigência da garantia – 230 bps
Durante o sétimo e oitavo ano da vigência da garantia – 330 bps

B. Quando a operação não for contratada ao abrigo do Quadro Temporário

Integralmente suportada pelo beneficiário, com cobrança mensal e postecipada.
A comissão de garantia aplicada pela SGM será no máximo de 2%, com periodicidade de cobrança mensal e postecipada.
Para Micro e PME, a comissão a aplicar será no máximo a que resulte dos termos de mercado, desde que não ultrapasse os 2% supra referidos, sendo que, sempre que seja aplicada uma comissão de garantia inferior à que resulte dos termos de mercado considera-se existir auxílio de Estado, pelo diferencial, que será calculado e registado ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis. Não existindo plafond disponível para o efeito ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis, o cliente pode suportar um valor superior a 2% até ao limite da comissão que resulte dos termos de mercado.

Spread (limites máximos)

Os juros serão integralmente suportados pelo beneficiário e liquidados mensal e postecipadamente.

Por acordo entre a instituição de crédito e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread até aos seguintes limites máximos:

Spread bancário máximo:
Empréstimos até 1 ano de maturidade – até 125 bps
Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade – até 150 bps
Empréstimos de 3 a 6 anos de maturidade – até 185 bps
Empréstimos de 6 a 8 anos de maturidade – até 250 bps

(1) A taxa swap da Euribor será a divulgada na página da Intercontinental Exchange (ICE), em https://www.theice.com/marketdata/reports/180, reportada ao fixing das 11.00 horas do segundo dia útil anterior à data da contratação.

Colaterais de Crédito

Para além da Garantia autónoma emitida pela SGM, não será exigido ao beneficiário, nem pela instituição de crédito, nem pela SGM, qualquer tipo de aval ou garantia complementar (pessoal ou patrimonial).

Comissões, Encargos e Custos

• As instituições de crédito poderão cobrar ao beneficiário uma comissão de gestão/acompanhamento anual de até 0,25% sobre o montante de financiamento em dívida.

• As SGM não cobrarão ao beneficiário qualquer valor pela emissão da garantia, com exceção da respetiva comissão de garantia.

• Em tudo o mais, as operações ao abrigo da presente linha de apoio ficarão isentas de outras comissões e taxas habitualmente praticadas pela instituição de crédito, bem como de outras similares praticadas pelo Sistema Nacional de Garantia Mútua, sem prejuízo de serem suportados pelo beneficiário todos os custos e encargos, associados à contratação das operações de crédito, designadamente os associados a impostos ou taxas, e outras despesas similares;

• Nos financiamentos contratados na modalidade de taxa de juro fixa, a instituição de crédito poderá fazer repercutir no beneficiário os custos em que incorram com a reversão da taxa fixa, quando ocorra liquidação antecipada total ou parcial, ou quando o beneficiário solicite a alteração de taxa fixa para taxa variável.

Apoios Públicos/Regime Legal de Auxílios

• As operações serão enquadradas ao abrigo da decisão de autorização da Comissão Europeia comunicada em 4 de abril de 2020, no âmbito dos processos de notificação SA. 56873 (2020/N), na sua versão mais recente, que inclui todas as comunicações subsequentes;

• No caso da empresa não dispor de plafond disponível ao abrigo da alínea anterior, as operações serão enquadradas no âmbito do regime comunitário de auxílios de minimis, sendo assegurado pelo Banco Português de Fomento, S.A., exclusivamente para efeito dos plafonds de apoios disponíveis, a verificação, controlo e registo junto das autoridades competentes;

• Não existindo plafond disponível, nos termos da alínea anterior, as operações das micro, pequenas e médias empresas poderão ser realizadas mediante a aplicação de uma comissão de garantia calculada em condições de mercado, ou seja, sem auxílio de Estado associada.

– Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor sobre este sistema de incentivos, incluindo os seus Avisos a de incentivos, incluindo os seus Avisos. –

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