Aviso Encerrado.

Aviso: ALG-03-2022-03

Fase de candidaturas: 14 de Fevereiro a 26 de Maio de 2022

Âmbito 

O Programa Operacional (PO) Regional Algarve prevê, no seu Eixo Prioritário 3, o objetivo de apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono em todos os setores, que inclui a Prioridade de Investimento (PI) 4.c – “Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas, nomeadamente nos edifícios públicos e no setor da habitação”.

O presente Aviso visa o apoio a projetos que contemplem a implementação de medidas de eficiência energética nas infraestruturas e equipamentos existentes da Administração Local, e das Instituições Particulares de Solidariedade Social, com recurso a apoio de subvenção reembolsável e subvenção não reembolsável, esta última, obrigatória para as auditorias e estudos.

Beneficiários 

As entidades beneficiárias do presente Aviso são:

– Autarquias Locais, suas Associações e as empresas do setor empresarial local detidas a 100% por entidades públicas, enquadradas nas entidades previstas nas alíneas a) e b) do artigo 37 º do RE SEUR.

– Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), enquadradas nas entidades previstas na alínea d) do artigo 37º do RE SEUR.

Área geográfica 

O presente convite tem aplicação na NUTS II da Região do Algarve de Portugal, definida de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei nº 244/2002, de 5 de novembro.

Tipologias de Operações 

I) As tipologias de operações passíveis de apresentação de candidaturas, no âmbito do presente Aviso, são as que se encontram previstas nas alíneas a), b), e, d) do artigo 36º do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (RE SEUR), aprovado pela Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação.

a) Intervenções ao nível do aumento da eficiência energética dos edifícios e equipamentos públicos existentes, da Administração Local e das Instituições Particulares de Solidariedade Social:

i) Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, com o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico em paredes, pavimentos, coberturas e caixas de estore;

ii) Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios, nomeadamente através da substituição de caixilharia com vidro simples e caixilharia com vidro duplo sem corte térmico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou solução equivalente em termos de desempenho energético, e respetivos dispositivos de sombreamento;

iii) Iluminação interior e intervenções nos sistemas técnicos instalados, através da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência, ou através de intervenções nos sistemas existentes que visem aumentar a sua eficiência energética, nomeadamente integração de água quente solar, e de sistemas de iluminação e de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC);

iv) Instalação de sistemas e equipamentos que permitam a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar e gerir os consumos de energia, gerando assim economias e possibilitando a sua transferência entre períodos tarifários.

b) Intervenções ao nível da promoção de energias renováveis nos edifícios e equipamentos da administração local para autoconsumo desde que façam parte de soluções integradas que visem a eficiência energética:

i) Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária e climatização;

ii) Instalação de sistemas de produção de energia para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.

c) Auditorias, diagnósticos e outros trabalhos necessários à realização de investimentos, bem como a avaliação «ex-post» independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento. (alínea d) do artigo 36º RE SEUR)

II) As candidaturas devem apresentar obrigatoriamente investimentos na tipologia de operação a) e, complementarmente, na tipologia de operação b) e/ou c.)

III) As candidaturas devem ser acompanhadas por Certificado Energético relativo às infraestruturas a intervencionar. As candidaturas que apresentem mais do que um Certificado Energético para as infraestruturas a intervencionar serão automaticamente excluídas.

IV) Os requisitos das medidas de eficiência energética e energias renováveis elegíveis no âmbito do presente Aviso, por tipologia de operação, podem ser consultadas no Anexo I do respetivo Aviso.

Condições de acesso / Grau de maturidade mínimo exigido para as operações

O grau de maturidade mínimo exigido para as operações na fase de apresentação de candidatura consiste na evidência dos seguintes elementos:

– Aprovação dos requisitos técnicos das intervenções a realizar, calendário de realização e orçamento das componentes principais da operação que evidenciem a consolidação das soluções técnicas a adotar, adequada fundamentação dos custos, bem como a definição do planeamento das ações a realizar. Estes elementos deverão demonstrar a capacidade da entidade proponente cumprir o disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 12º do RE SEUR, que determina aos beneficiários a obrigação de demonstrar o início da execução da operação no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo de aceitação da operação, sendo que o projeto de execução pode ser substituído pelo anteprojeto de execução, desde que o lançamento do concurso para a empreitada seja efetuado até 60 dias após a contratação do apoio;

– Certificado Energético válido do edifício objeto da operação, devidamente acompanhado do Relatório de Avaliação Energética, que demonstre a adequação do investimento, bem como evidência de que as intervenções a desenvolver garantem um mínimo de redução em 30% no consumo de energia primária, face ao consumo verificado antes da realização do investimento.

Forma e Nível de Apoio / Natureza do Financiamento

1. Os apoios a conceder aos investimentos, que verifiquem a concretização da realização das medidas identificadas no projeto alvo da subvenção e atinjam os objetivos preconizados, podem assumir as seguintes formas:

a) Subsídio reembolsável, que é integralmente restituído sem lugar ao pagamento de juros, através da entrega anual de um montante não inferior a 70 % das poupanças energéticas líquidas anuais até à liquidação da totalidade da subvenção no prazo máximo a ser definido na avaliação da candidatura, podendo o reembolso programado ser antecipado por iniciativa do beneficiário.

b) Os apoios reembolsáveis a conceder, com exceção dos exclusivamente dirigidos à climatização e ou iluminação, tipologias de operações previstas na subalínea iii) da alínea s) do ponto I), poderão ser parcialmente convertidos em apoios não reembolsáveis, limitado a um máximo de 30%, nos termos previstos no artigo 26.º do RESEUR.

A conversão, no presente aviso, de 30% do apoio reembolsável em apoio não reembolsável será efetuada quando, na auditoria energética ex post, se verifique uma taxa de redução do consumo de energia primária na infraestrutura objeto da intervenção superior a 35%

c) Subsídio não reembolsável de acordo com as taxas máximas de cofinanciamento (subsídios não reembolsáveis):

– A subvenção não reembolsável para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 36º , exceto a tipologia de operação da subalínea iii) da alínea a) do ponto I) , é de 50% ou de 55%, se estivermos na presença de intervenções integradas.

– A taxa base pode ser majorada até um máximo de 75% nos seguintes termos:

  • 5 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta o alcance de uma classe de desempenho energético C;
  • 15 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta o alcance de uma classe de desempenho energético B- ou B;
  • 20 pontos percentuais, caso a realização do investimento garanta o alcance de uma classe de desempenho energético A ou A+;

– Caso o investimento envolva uma intervenção num edifício com mais de 40 anos classificado ou em vias de classificação ao nível patrimonial nos termos da legislação nacional, a taxa de cofinanciamento base é de 50% e será majorada em 20 pontos percentuais.

– Para efeito da aplicação da taxa base de 55% referida no presente ponto, considera-se intervenção integrada a que, para além de prever uma intervenção na envolvente exterior, designadamente na envolvente opaca e/ou nos vãos envidraçados (tipologias de operações previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do ponto I) do presente Aviso), também contemple uma intervenção nos sistemas técnicos, designadamente na climatização, AQS, gestão centralizada, iluminação e outros sistemas técnicos (tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) a iv) da alínea a) do ponto I) do presente Aviso) e/ou contemple uma intervenção nos equipamentos de produção com base em fontes renováveis, designadamente na produção térmica para climatização e/ou AQS, e produção elétrica para autoconsumo (tipologias de operações previstas da alínea b) do ponto I) do presente Aviso).

– As despesas relacionadas com tipologias previstas na alínea d) do artigo 36º do RE SEUR beneficiam da taxa de apoio prevista no nº 2 do artigo 8º do RESEUR — 80%

2. Os subsídios reembolsáveis serão atribuídos de acordo com Orientação Técnica relativa ao “Regime a aplicar às subvenções reembolsáveis nos projetos de apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia e à utilização das energias renováveis nas infraestruturas públicas da Administração Central e Local”, disponível no sítio da internet deste Aviso e implica a aceitação prévia, por parte do beneficiário, em entregar à Agência para o Desenvolvimento e Coesão (Agencia, I.P) a parte das poupanças energéticas líquidas anuais que vier a ser definida na avaliação da candidatura, bem como obter as devidas autorizações orçamentais.

(1) Será disponibilizada ferramenta de cálculo para apoio à decisão do promotor.

Prazo de Execução das Operações

Recomenda-se que a data limite para a conclusão física das operações seja o dia 30/06/2023, Informa-se complementarmente que, de acordo com a Regulamentação Comunitária, a data limite de elegibilidade é obrigatoriamente o dia 31/12/2023, aferida pela data-valor do pagamento das faturas.

– Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor sobre este sistema de incentivos, incluindo os seus Avisos a de incentivos, incluindo os seus Avisos. –

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