Aviso Encerrado.
AVISO: MAR 2020 | Aquicultura – Promoção da saúde e do bem-estar animal / 2022
Fase de candidaturas: até dia 30 de setembro de 2022
Objetivos
Promover uma aquicultura ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento.
Beneficiários
1. Podem apresentar candidaturas ao abrigo do controlo e erradicação de doenças na aquicultura:
a) Empresas aquícolas;
b) Organismos de direito público;
c) Grupos de defesa sanitária do setor aquícola reconhecidos pela DGAV.
2. Podem apresentar candidaturas à compensação financeira pela suspensão temporária da atividade dos moluscicultores por motivo de ocorrência de uma excecional mortalidade em massa reconhecida pelo IPMA,I.P. qualquer pessoa singular ou coletiva licenciada para a cultura de moluscos.
Tipologia de Operações
1. São suscetíveis de apoio ao abrigo da presente medida as seguintes operações:
a) O controlo e erradicação de doenças na aquicultura, nos termos da Decisão n.º 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009;
b) O estabelecimento de boas práticas gerais e específicas por espécie, ou de códigos de conduta relativos à biossegurança ou às necessidades de saúde e bem-estar animal;
c) Iniciativas destinadas a reduzir a dependência da aquicultura face aos medicamentos veterinários;
d) Estudos veterinários ou farmacêuticos que visem o uso adequado de medicamentos veterinários na aquicultura;
e) A divulgação e intercâmbio de informações e de boas práticas sobre doenças veterinárias na aquicultura que fomentem o uso adequado dos medicamentos veterinários;
f) A criação e o funcionamento de grupos de defesa sanitária no setor aquícola, reconhecidos pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
2. Esta medida pode ainda apoiar o pagamento de uma compensação financeira pela suspensão temporária da atividade dos moluscicultores por motivo de ocorrência de uma excecional mortalidade em massa reconhecida pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
Despesas Elegíveis
1. Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis no âmbito das operações enquadráveis no n.º1 do art.º 4º da presente medida, as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a atividade apoiada:
a) Trabalhos ou equipamentos necessários à execução da operação, bem como as amortizações de bens corpóreos já detidos pelo beneficiário, correspondentes ao período de afetação desses bens à operação, com exceção dos que já tenham sido objeto de apoio público;
b) De exploração diretamente ligadas à operação, incluindo despesas com pessoal, nomeadamente remunerações e encargos sociais obrigatórios, aquisições de serviços, deslocações, materiais e consumíveis;
c) Relativas a estudos e trabalhos técnicos ou científicos ligados à preparação, execução, acompanhamento, monitorização e avaliação da operação;
d) Relativas à informação e divulgação, nomeadamente, manuais e outros materiais informativos, participação ou organização de cursos e seminários, construção e manutenção de sítios na Internet.
2. Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são consideradas não elegíveis no âmbito de operações enquadradas no n.º 1 do artigo 4.º, as seguintes despesas:
a) Com aquisição de viaturas, de telemóveis, material e mobiliário de escritório;
b) A aquisição de medicamentos veterinários, no caso das operações referentes aos Estudos veterinários ou farmacêuticos que visem o uso adequado de medicamentos veterinários na aquicultura.
3. Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes à operação e aprovadas pelo gestor.
Taxas de Apoio
1. As operações enquadráveis no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento beneficiam de um apoio público correspondente a:
a) 30 % das despesas elegíveis quando o beneficiário seja uma empresa aquícola não abrangida pela definição de PME;
b) 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
c) 100 % no caso de o beneficiário ser um organismo de direito público.
2. As operações enquadráveis no n.º 2 do artigo 4.º beneficiam de um apoio público correspondente à compensação apurada nos termos previstos no Anexo I ao Regulamento.
Natureza e Montantes dos Apoios Públicos
Os apoios públicos previstos na presente medida revestem a forma de subvenção não reembolsável.
– Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor sobre este sistema de incentivos, incluindo os seus Avisos –
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