Aviso Encerrado.
AVISO: MAR 2020 | Açores – Pesca: Eficiência Energética, Segurança e Seletividade a Bordo / 2022
Fase de candidaturas: até dia 30 de junho de 2022
Objetivos
Promover uma pesca ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento.
Beneficiários
Podem apresentar candidaturas ao abrigo do presente regime:
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- Proprietários de navios de pesca registados em portos da Região Autónoma dos Açores, no âmbito de todas as operações previstas no artigo 4º;
- Pescadores, no âmbito de operações enquadráveis nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, que estejam inscritos em rol de tripulação de uma embarcação registada nos portos da Região Autónoma dos Açores ou exerçam a atividade com domicílio ou sede na Região Autónoma dos Açores;
- Organizações de pescadores reconhecidas pelo Estado, no âmbito de operações enquadráveis na alínea b) do artigo 4.º.
Área Geográfica
Região Autónoma dos Açores.
Tipologia de Operações
São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente regime as seguintes tipologias de operações:
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- Tipologia 1 – Investimentos nos Domínios da Saúde e Segurança: Investimentos a bordo de navios de pesca ou em equipamentos individuais que visem melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, desde que ultrapassem as exigências previstas pelo direito nacional ou comunitário;
- Tipologia 2 – Investimentos no Domínio da Limitação dos Impactos da Pesca:
- Investimentos em artes e equipamentos que melhorem a seletividade das artes de pesca em termos de tamanho e de espécies;
- Investimentos a bordo ou em equipamentos que eliminem as devoluções evitando e reduzindo as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais ou que lidem com as capturas indesejadas sujeitas à obrigação de descarga;
- Investimentos em equipamentos que limitem ou eliminem os impactos físicos e biológicos da pesca no ecossistema ou no fundo do mar;
- Investimentos em equipamentos que protejam as artes de pesca e as capturas contra os mamíferos e aves protegidos pelas Diretivas Habitats e Aves, desde que tal não comprometa a seletividade das artes de pesca e desde que sejam introduzidas todas as medidas adequadas para evitar danos físicos aos predadores.
- Tipologia 3 – Investimentos no Domínio da Eficiência Energética Relativos à Substituição ou Modernização de Motores Propulsores Principais ou Auxiliares;
- Tipologia 4 – Outros Investimentos no Domínio da Eficiência Energética:
- Investimentos a bordo de navios de pesca ou em equipamentos destinados a reduzir a emissão de poluentes ou de gases com efeito de estufa e a aumentar a eficiência energética dos navios de pesca e que visem a melhoria da hidrodinâmica do casco, a melhoria dos sistemas de propulsão ou a redução do consumo de eletricidade e de energia térmica dos navios de pesca;
- Investimentos em auditorias e programas de eficiência energética, bem como estudos destinados a avaliar o contributo de sistemas de propulsão e de desenhos do casco alternativos para a eficiência energética dos navios de pesca;
- Tipologia 5 – Investimentos no Domínio do Valor Acrescentado e Qualidade dos Produtos:
- Investimentos que acrescentem valor aos produtos da pesca, permitindo, nomeadamente aos pescadores proceder à transformação e comercialização e das suas próprias capturas, bem como à respetiva venda direta dentro dos limites legais;
- Investimentos inovadores a bordo que melhorem a qualidade dos produtos da pesca, condicionados à utilização de artes de pesca seletivas de modo a minimizar as capturas indesejadas.
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Despesas Elegíveis
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- Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis:
- Relativamente às operações da Tipologia 1, previstas na alínea a) do artigo 4.º, as despesas previstas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/531, da Comissão de 24 de novembro de 2014 e identificadas na Tabela I do Anexo II;
- Relativamente às operações da Tipologia 2, previstas na alínea b) do artigo 4.º as despesas em artes de pesca ou equipamentos, desde que possa ser demonstrado que aqueles permitem uma melhor seleção por tamanho ou têm menor impacto no ecossistema e nas espécies não-alvo do que as artes de pesca normalizadas ou outros equipamentos autorizados pelo direito nacional ou comunitário;
- Relativamente às operações da Tipologia 3, previstas na alínea c) do artigo 4.º, as despesas com investimentos em substituição ou modernização de motores propulsores principais ou auxiliares;
- Relativamente às operações da Tipologia 4, previstas na subalínea i) da alínea d) do artigo 4.º, as despesas previstas nos artigos 13.º, 14.º e 16.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/531, da Comissão de 24 de novembro de 2014 e identificadas na Tabela II do Anexo II;
- Relativamente às operações da Tipologia 4, previstas na subalínea ii) da alínea d) do artigo 4.º, as despesas com auditorias e programas de eficiência energética e estudos destinados a avaliar o contributo para a eficiência energética dos navios de pesca de sistemas de propulsão e desenhos do casco alternativos;
- Relativamente às operações da Tipologia 5, previstas na alínea e) do artigo 4.º, as despesas com investimentos que acrescentem valor aos produtos da pesca, ou com investimentos inovadores a bordo que melhorem a qualidade dos produtos da pesca, condicionados à utilização de artes de pesca seletivas.
- A elegibilidade das despesas com os equipamentos previstos no número anterior inclui a compra e, se for caso disso, a respetiva instalação.
- São consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
- Custos relativos à manutenção de rotina ou preventiva de qualquer parte de um equipamento que mantenha em estado de funcionamento um dispositivo;
- Custos relativos à manutenção de rotina dos cascos do navio;
- Aquisição de sistemas, equipamentos e materiais em segunda mão;
- De funcionamento ou com materiais consumíveis;
- Encargos financeiros, bancários e administrativos, transferência de propriedade de uma empresa, constituição de fundo de maneio, pagamento de impostos, taxas e multas, despesas notariais, jurídicas, judiciais ou contabilísticas;
- Investimentos diretamente relacionados com as operações de pesca, como guinchos.
- Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis:
Condições Eligibilidade Beneficiários
- Demonstrem deter capacidade económica e financeira equilibrada, através do rácio de autonomia financeira superior a 15%;
- Não estejam impedidos de apresentar candidaturas, para um determinado navio;
- Possuam, consoante o caso, autorização para a modificação do navio objeto da operação ou para substituição ou modernização do motor.
Condições Eligibilidade Projeto
- Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;
- Visem os objetivos previstos e se enquadrem em pelo menos uma das tipologias elencadas no artigo anterior;
- Prevejam um investimento elegível de valor igual ou superior a 1000 euros para navios de comprimento fora a fora inferior a 12 m e igual ou superior a 5000 euros para os restantes;
- Envolvam navios que:
- Estejam licenciados à data da apresentação da candidatura:
- Não estejam incluídos, à data de apresentação da candidatura, em lista comunitária ou de Organização Regional de Pesca de navios associados à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).
- Os navios têm de cumprir limites mínimos de atividade;
- Não é concedido apoio a operações que aumentem a capacidade de pesca de um navio ou a sua capacidade para detetar peixe;
- Existem limites ao n.º de apoios concedidos durante o período de programação.
Natureza dos Incentivos
- Incentivo Não Reembolsável;
- Taxa de incentivo é de:
- 70% – geral;
- 80% – pequena pesca que não diga respeito à substituição ou modernização de motores;
- 30% – substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares;
- 100% – algumas ações que sejam de interesse coletivo, que sejam executadas por beneficiário coletivo e que possuam características inovadoras, se for caso disso, a nível local.
- 30% – executada por empresa não PME.
– Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor sobre este sistema de incentivos, incluindo os seus Avisos –
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