Aviso Encerrado.

AVISO: 01/RPA/2023 | Inovação Produtiva ou Aceleração de Investimentos Estratégicos – (RCI) – Registo de Pedido de Auxílio (RPA)

Está aberto o registo de pedido de auxílio 01/RPA/2023 para candidaturas a apresentar ao Sistema de Incentivos à​ Inovação Produtiva, nas regiões NUTS II do Continente.

O registo do pedido de auxílio permite às empresas darem início aos respetivos projetos de investimento empresarial de inovação, em períodos em que não estejam disponíveis concursos, marcando o início do projeto de investimento, e apenas pode ser utilizado pela mesma entidade beneficiária que apresentará posteriormente a candidatura ao ​concurso do Inovação Produtiva.

Período de Candidaturas: 20 de julho de 2023 a 01 de janeiro de 2024.

1. Enquadramento

Os incentivos ao investimento empresarial têm desempenhado um papel muito relevante na promoção da competitividade das empresas portuguesas e no apoio ao financiamento da economia portuguesa nos últimos anos, estimulando a inovação, a criação de valor e a orientação para bens e serviços transacionáveis, contribuindo para uma efetiva subida nas cadeias de valor internacionais.

Apesar do elevado impacto económico dos investimentos realizados por PME, que, aliás, representam a quase totalidade do tecido empresarial português, é inegável a importância que as Grandes Empresas (GE) assumem no panorama económico nacional, tendo em conta a sua maior capacidade de acesso a mercados internacionais, de arrastamento de outros investimentos, e a relevância do valor socio económico que criam e desenvolvem na região em que se implantam, o que se traduz numa maior eficácia da alocação de recursos públicos na perspetiva de aceleração de projetos de investimento que, a um ritmo mais elevado e constante, estimularão a economia nacional.

Nesta conformidade, importa, pois, adotar um procedimento de Registo de Pedido de Auxílio (RPA) que permita às GE e às PME que pretendam realizar investimentos iguais ou superiores a 25 milhões de euros, apresentar um pedido de auxílio e dar início aos respetivos projetos de investimento de Inovação Produtiva, salvaguardando o cumprimento do efeito de incentivo, nos termos previstos no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual (Regulamento Geral de Isenção por Categoria – RGIC) e no Anexo VII das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (OAR) – Comunicação da Comissão C(2021) 2594.

Podem ainda ser admitidos RPA relativos a operações de valor inferior ao acima mencionado que sejam passíveis de ser reconhecidas, a título excecional, por despacho conjunto dos membros do Governo competentes, como de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região. Para o efeito, previamente à submissão do RPA, deve a operação ser apresentada à AICEP para avaliação preliminar do seu eventual interesse estratégico.

Acresce que, no âmbito da Comunicação da Comissão sobre o Novo Quadro Temporário de Crise e Transição (QTCT) apresentado pela Comissão Europeia (Comunicação 2023/C 101/03), relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia, que promove medidas de apoio em setores fundamentais para a transição rumo a uma economia neutra em carbono, os Estados-Membros podem adotar medidas de apoio a investimentos estruturantes que contribuam para os objetivos visados. Neste âmbito, para determinadas medidas de auxílio, os beneficiários devem apresentar um pedido de auxílio antes do início dos trabalhos.

É o caso, nomeadamente, da medida 2.8. – Auxílios à aceleração de investimentos em setores estratégicos para a transição para uma economia com emissões líquidas nulas, que visa a produção de equipamentos pertinentes para a transição para uma economia com emissões líquidas nulas, a produção de componentes essenciais concebidos e utilizados principalmente como insumos diretos para a produção dos equipamentos referidos ou a produção ou recuperação de matérias-primas críticas conexas necessárias para a produção dos equipamentos e seus componentes essenciais .

Nesta conformidade, importa assim também adotar um procedimento de Registo de Pedido de Auxílio (RPA) que permita aos beneficiários iniciarem os projetos de investimento que, sendo enquadráveis no RCI, possam beneficiar de auxílio ao abrigo do QTCT, salvaguardando o cumprimento do efeito de incentivo, nos termos previstos no Anexo II da Comunicação 2023/C 101/03.

2. Objetivo

O RPA visa garantir, nomeadamente, o cumprimento da condição prevista no n.o 2 do artigo 6.o do RGIC e/ou na alínea d) do ponto 85 do QTCT que determina que as operações devem ter data de candidatura, ou que o beneficiário deve apresentar, por escrito, um pedido de auxílio, antes da data de «início dos trabalhos».

Considera-se «início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso juridicamente vinculativo de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que ocorrer primeiro. A aquisição de terrenos e os trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade preliminares não são considerados o início dos trabalhos, conforme n.o 23 do artigo 2.o do RGIC e a nota de rodapé 145 da alínea d) do ponto 85 do QTCT.

3. Processo de registo

O RPA é formalizado para efeitos de definição da data a partir da qual podem ter início os trabalhos dos projetos a candidatar ao RCI.

O RPA processa-se com a submissão do formulário eletrónico disponível na Plataforma de Acesso Simplificado do COMPETE 2030, com a seguinte informação:

a) Identificação e dimensão da empresa;

b) Descrição da operação e respetivos objetivos, incluindo as datas de início e de conclusão;

c) Localização dos investimentos da operação, com sinalização específica de localização nos territórios de baixa densidade1;

d) Lista dos custos da operação / quadro de investimentos;

e) Forma de apoio e o montante do financiamento público necessário para a operação;

f) Informação e / ou documentação adicional nos termos estabelecidos nos Anexos VII das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (OAR) – Comunicação da Comissão C(2021) 2594 e II do Novo Quadro Temporário de Crise e Transição (QTCT) – Comunicação 2023/C 101/03, consoante aplicável.

Nessa sequência, o beneficiário recebe um comprovativo digital da receção do RPA.
Este comprovativo não constitui uma vinculação a qualquer decisão de concessão de financiamento.

4. Procedimento de utilização do registo

Após o RPA, deve ser apresentada, pelo candidato que o submeteu, candidatura ao primeiro aviso para apresentação de candidaturas no âmbito do RCI subsequente à data do pedido de auxílio correspondente, respeitando a configuração e o calendário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites no âmbito de decisão sobre a atribuição de financiamento.

__________________

(1) Nos termos da Deliberação CIC PT2020 n.o 23/2015, de 26 de março, alterada pela Deliberação n.o 55/2015, de 1 de julho, e pela Deliberação n.o 20/2018, de 12 de setembro.


– Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor sobre este sistema de incentivos, incluindo os seus Avisos